Curso de Capacitação - REURB - Uberlândia - Junho/2019



Participantes do curso ministrado na cidade de Uberlândia/MG, em sua maioria servidores das secretarias  responsáveis pelo processamento das regularizações fundiárias do Município.

Também participaram da capacitação Procuradores, Juízes, Oficiais de Registro de Imóveis e profissionais autônomos.

Com 30 vagas disponibilizadas ao Município, em evento patrocinado pelo Ministério Público de Minas Gerais, com palestras especiais de Tarcísio Wensing, Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e  Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Isabel/SP, que apresentou as dificuldades enfrentadas pela análise da legislação pertinente, além dos módulos apresentados por Sophia RachidSilvio Figueiredo e Francisco Filomeno de Abreu Neto, abordando aspectos administrativos, instrumentos legais e processamento no registro de imóveis.

A ilustrativa exposição do Juiz de Direito, Dr. Heliomar Rios Ferreira, um dos responsáveis  pela implementação do Núcleo de Regularização Fundiária do Estado do Piauí, órgão administrativo e deliberativo que, por meio de leis, normas, portarias e provimentos, é considerado uma importante ferramenta na resolução de conflitos fundiários urbanos e rurais, integrando os diversos atores políticos, administrativos e sociais, intermediando a solução pacífica e realista dos conflitos fundiários. Nessa oportunidade, apresentou os avanços obtidos com a implantação do Núcleo.

Dr. Carlos Alberto Valera, representante do MP/MG participou ativamente das discussões e debates, nessa proposta inovadora de parceria entre os diversos atores da REURB.

Reurb e Perícias: IBAPE-SP




Sophia Rachid e Silvio Figueiredo falam sobre o novo marco legal e sua importância na área de perícias.
Onscriçoes e informações: encurtador.com.br/ntA36

Cartilha de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social - ATHIS




Em evento programado para o dia 6 de dezembro, 10h, em solenidade no Salão Nobre da Câmara dos Deputados, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e Comissão de Desenvolvimento Urbano - CDU, lançam Cartilha de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social  - ATHIS, estruturada a partir do Plano Estratégico para Implementação da Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social  - PEI-ATHIS -  em Santa Catarina.

“A cartilha visa, principalmente, chamar a atenção de profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia e afins, para promover políticas públicas de forma a garantir o direito à moradia digna para famílias de baixa renda. Além disso, o documento foi vencedor, na categoria Setor Público, do 13º Prêmio Arquiteto e Urbanista do Ano da Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas  - FNA -  2018."

A publicação é dividida em três blocos: o primeiro, refere-se aos profissionais implicados na assistência técnica; o segundo, apresenta cenários para o atendimento das demandas; e o terceiro, traz propostas normativas elaboradas a partir de uma estratégia de implementação da ATHIS. Clique aqui para conheçer a cartilha ou baixar o arquivo.

Nova portaria ministerial institui manual e estimula a REURB

Publicado em 20 de novembro, o Manual de Instruções da ação de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, operada com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, é regulamentação necessária e esperada para implementação da Política Nacional de Regularização Fundiária.

PORTARIA Nº 670, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o Manual de Instruções das ações de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários e de Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários, integrantes do Programa MORADIA DIGNA, constante do PPA 2016-2019.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 25 da Lei nº 13.502, de 1 de novembro de 2017, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.927, de 8 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º O Manual de Instruções da ação de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, operada com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, e da ação Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários, operada com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, aprovado pela Portaria nº 153, de 5 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2016, Seção 1, p. 97, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"IX Composição do investimento
(...)
3. regularização fundiária: valor correspondente aos custos necessários à implementação do conjunto de ações que objetivem a regularização jurídico-fundiária do assentamento, objeto da intervenção, em favor das famílias moradoras.
3.1 Poderão compor os custos da regularização fundiária as atividades jurídico- administrativas e técnicas que compõem o plano de regularização fundiária das áreas objeto da intervenção, excetuando-se aquelas cujas isenções já estejam previstas em Lei ou que já estejam contempladas em outros itens de composição do investimento:
a) levantamento fundiário registral realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis e órgãos públicos competentes;
b) elaboração ou atualização de levantamento topográfico, que deve ser planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento;
c) detalhamento de projeto específico para a regularização fundiária, inclusive projeto urbanístico e estudos de risco e ambientais, quando necessário;
d) cadastro dos beneficiários, tendo em vista instruir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
e) outras medidas administrativas e legais necessárias no âmbito da Regularização Fundiária Urbana (REURB), tais como notificações, elaboração de planta de sobreposição de matrículas, de memorial descritivo, estudo das desconformidades urbanísticas e aprovação do projeto de regularização fundiária;
f) elaboração e instrução de ações judiciais ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à regularização fundiária, excetuando-se os casos de isenção previstos na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
g) demais peças técnicas necessárias à instrução da CRF ou formalização de termos, contratos ou atos necessários à emissão de títulos em favor dos beneficiários finais;
h) atividades para o ingresso e acompanhamento do registro da CRF ou do registro dos títulos em favor dos beneficiários perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo as custas cartorárias legalmente incidentes somente à título de contrapartida; e
i) atividades de mobilização e participação social que tenham como objetivo específico a regularização fundiária, desde que as mesmas não estejam previstas no trabalho técnico social, tais como reuniões para esclarecimentos sobre instrumentos a serem utilizados e validação do projeto de regularização fundiária.
3.1.1 Os COMPROMISSÁRIOS deverão atentar-se para o disposto na § 1o do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que assegura isenção de custas e emolumentos aos atos registrais que especifica.
3.2 A regularização fundiária é ação obrigatória para as seguintes situações:
a) família beneficiada com unidade habitacional; e
b) família cujo lote possua infraestrutura essencial, e que tenha sido beneficiada diretamente com investimentos do termo de compromisso em abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, ou pavimentação.
3.2.1 Considera-se infraestrutura essencial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.465 de 2017:
a) sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
b) sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
c) rede de energia elétrica domiciliar;
d) soluções de drenagem, quando necessário; e
e) outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
3.2.2 A regularização fundiária deve ser desenvolvida paralelamente à execução das obras, devendo, obrigatoriamente, estar prevista no cronograma físico-financeiro das obras e serviços.
3.2.3 A exigência de regularização fundiária para a totalidade do universo previsto no item 3.2 poderá ser dispensada nos casos em que sua conclusão não esteja sob a governabilidade do tomador, tais como a recusa do beneficiário ao cadastramento ou entrega de documentos, a existência de imóvel vazio ou cujo beneficiário não tenha sido identificado, bem como a incidência de ações judiciais que comprovadamente impeçam a conclusão da regularização fundiária.
3.2.3.1 Nesses casos, o tomador deverá apresentar relatório que explicite as razões que impeçam o cumprimento da totalidade da regularização fundiária, acompanhado, sob as penas da lei, de termo em que se compromete a acompanhar, executar e finalizar a meta com recursos próprios, mesmo após o encerramento do Termo de Compromisso.
3.3 Para os casos abrangidos pelo item 3.2, a meta de regularização fundiária será considerada concluída com o respectivo registro do projeto de regularização fundiária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a abertura das matrículas individualizadas bem como com o registro de direitos reais em nome dos ocupantes.
3.4 O registro dos direitos reais poderá ser realizado a partir do registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), de que trata a Lei nº 13.465, de 2017.
3.4.1 A CRF é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
a) o nome do núcleo urbano regularizado;
b) a localização;
c) a modalidade da regularização;
d) as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
e) a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
f) a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
3.4.2 O registro da CRF em cartório obedece ao seguinte rito:
a) abertura da matrícula da gleba, se for o caso;
b) registro do projeto de regularização fundiária;
c) abertura da matrícula individualizada dos lotes e áreas de uso público; e
d) registro dos direitos reais das famílias beneficiárias constantes da relação que compõe a CRF.
3.4.3 Os COMPROMISSÁRIOS deverão atentar para o disposto no art. 75 da Lei nº 13.465, de 2017, que permite também a aplicação dos arts. 288-A a 288-G da Lei nº 6.015, de 1973, e arts. 46 a 71-A da Lei nº 11.977, de 2009, aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação da Lei nº 13.465, de 2017.
3.4.4 Alternativamente à transferência de propriedade, por meio de instrumentos como a legitimação fundiária, usucapião e doação, poderá ser constituído outro direito real sobre os lotes resultantes do processo de regularização fundiária, em favor das famílias beneficiárias, tais como:
a) cessão da posse;
b) concessão de direito real de uso;
c) concessão de uso especial para fins de moradia;
d) aforamento;
e) direito de superfície;
f) direito real de laje.
3.4.5 Quando couber, será admitida a legitimação de posse, na forma da Lei nº 13.465, de 2017, ou contrato de promessa de compra e venda.
3.5 Nos casos em que o COMPROMISSÁRIO julgar adequado em vista do perfil socioeconômico dos beneficiários, em especial moradores em situação de rua, as unidades habitacionais adquiridas, produzidas ou requalificadas poderão ficar em propriedade do município ou do estado, conforme o caso, que ofertará serviço de locação social ás famílias e se responsabilizará pela gestão patrimonial e condominial."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BALDY

REURB: nunca se falou tanto


Desde 2007, quando se iniciou a implementação do Programa Estadual de Regularização Fundiária “Cidade Legal”, no Estado de São Paulo, acompanhamos as notícias sobre o assunto, principalmente por meio de alertas cadastrados em mecanismos de pesquisa, como o Google. 
De 2009 até meados de 2017 e início de 2018, apenas algumas notícias sobre publicações diárias chegavam em nossa caixa postal.
Nos grupos especializados, muito se discutia sobre a morosidade dos processos administrativos, problemas para implementação de muitos instrumentos, ausência de tabelas e composições específicas, dificuldades para obtenção de recursos e aprovação de estudos técnicos.
Disciplina ausente na maior parte das grades curriculares de nível superior, várias Universidades Federais, trabalhando em conjunto com o Ministérios das Cidades, por meio de TED´s - Termo de Execução Descentralizada, formam uma nova geração de profissionais, que se formam com conhecimento da matéria na prática e chegam ao mercado de trabalho com conhecimento e treinamento, senão com grau de especialização, ao menos conhecendo esse grande problema que afeta, segundo estatísticas, 50% das cidades brasileiras, superando em muito essa taxa em grande número de Municípios.
Por outro lado, percorrendo o Brasil, divulgando a matéria e realizando cursos de capacitação, foi possível observar o grande interesse de dirigentes e técnicos municipais, que buscam aprofundar o conhecimento e reconhecem que a regularização fundiária, de forma geral, e mais especificamente a urbana, representam um conjunto de ações imprescindível à gestão e planejamento territorial.
Mais ainda, a profusão de notícias sobre a criação de programas municipais e entrega de títulos aumentou, em média, dez vezes em relação ao que era veiculado até 2017.
Não se passa um único dia, sem que vejamos, com grande satisfação, várias publicações oriundas de inúmeras cidades.
Política pública importante e necessária, que começa a sair do papel e se difundir por todo o Brasil.

Veja como os alertas chegam em sua caixa postal:
Recebimento de notícias com argumentos cadastrados no Google Alertas

Não sabe como cadastrar “alertas”? Clique aqui e assista o tutorial.


Rethink the City – Curso on line gratuito

Fonte: divulgação

Novas Abordagens aos Desafios Urbanos Globais

Com foco nos desafios urbanos atuais nos países em desenvolvimento serão debatidos os benefícios associados a três temas diferentes:
Justiça espacial: considerada o maior desafio nas economias emergentes.
Provisão e Gestão de Habitação: provisão e gestão de moradias.
Resiliência Urbana: como uma oportunidade para construir melhores ambientes urbanos.
Segundo a organização:
“A especialização em planejamento urbano acadêmico da TU Delft é usada para formular possíveis respostas a essas questões e é aplicada em uma série de estudos de caso desafiadores de Gana, Brasil, Malásia, Chile e China, entre outros. Este curso oferece uma nova perspectiva para entender e analisar os desafios urbanos do Sul Global.
Através de uma combinação de lições teóricas curtas, apresentação de estudos de caso, testemunhos de praticantes e trabalhos práticos, você também aprenderá como desenvolver uma perspectiva crítica sobre seu próprio ambiente urbano e como traduzir esse conhecimento em ferramentas analíticas e soluções urbanas inovadoras.”
Para se inscrever e saber mais, acesse

NÃO TINHA TETO, NÃO TINHA NADA...



Segundo Toquinho, que musicou vários poemas do autor, a tal casa existe de verdade: idealizada e construída pelas próprias mãos do artista Carlos Vilaró, a Casapueblo fica em Punta Ballena, no Uruguai, e tem arquitetura arrojada e diferenciada.
Sem planejamento prévio e construída com madeiras trazidas do mar, a casa foi se desenvolvendo de acordo com as necessidades de Vilaró, que dizia:  “Se o João-de-Barro constrói sua própria casa, porque eu não posso construir a minha?”.
Nada a ver com a realidade dos grandes centros urbanos das maiores cidades em países pouco desenvolvidos.

Era uma casa muito engraçada

não tinha teto não tinha nada

ninguém podia entrar nela não
porque na casa não tinha chão
ninguém podia dormir na rede
porque na casa não tinha parede
ninguém podia fazer xixi
porque pinico não tinha ali
Era uma casa muito engraçada
não tinha teto não tinha nada
ninguém podia entrar nela não
porque na casa não tinha chão
ninguém podia dormir na rede
porque na casa não tinha parede
ninguém podia fazer xixi
porque pinico não tinha ali
Mas era feita com muito esmero
na rua dos bobos número zero
Mas era feita com muito esmero
na rua dos bobos número zero