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Cartilha de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social - ATHIS




Em evento programado para o dia 6 de dezembro, 10h, em solenidade no Salão Nobre da Câmara dos Deputados, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e Comissão de Desenvolvimento Urbano - CDU, lançam Cartilha de Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social  - ATHIS, estruturada a partir do Plano Estratégico para Implementação da Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social  - PEI-ATHIS -  em Santa Catarina.

“A cartilha visa, principalmente, chamar a atenção de profissionais das áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia, direito, serviço social, geografia e afins, para promover políticas públicas de forma a garantir o direito à moradia digna para famílias de baixa renda. Além disso, o documento foi vencedor, na categoria Setor Público, do 13º Prêmio Arquiteto e Urbanista do Ano da Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas  - FNA -  2018."

A publicação é dividida em três blocos: o primeiro, refere-se aos profissionais implicados na assistência técnica; o segundo, apresenta cenários para o atendimento das demandas; e o terceiro, traz propostas normativas elaboradas a partir de uma estratégia de implementação da ATHIS. Clique aqui para conheçer a cartilha ou baixar o arquivo.

Nova portaria ministerial institui manual e estimula a REURB

Publicado em 20 de novembro, o Manual de Instruções da ação de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, operada com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, é regulamentação necessária e esperada para implementação da Política Nacional de Regularização Fundiária.

PORTARIA Nº 670, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o Manual de Instruções das ações de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários e de Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários, integrantes do Programa MORADIA DIGNA, constante do PPA 2016-2019.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 25 da Lei nº 13.502, de 1 de novembro de 2017, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.927, de 8 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º O Manual de Instruções da ação de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, operada com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, e da ação Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários, operada com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, aprovado pela Portaria nº 153, de 5 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2016, Seção 1, p. 97, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"IX Composição do investimento
(...)
3. regularização fundiária: valor correspondente aos custos necessários à implementação do conjunto de ações que objetivem a regularização jurídico-fundiária do assentamento, objeto da intervenção, em favor das famílias moradoras.
3.1 Poderão compor os custos da regularização fundiária as atividades jurídico- administrativas e técnicas que compõem o plano de regularização fundiária das áreas objeto da intervenção, excetuando-se aquelas cujas isenções já estejam previstas em Lei ou que já estejam contempladas em outros itens de composição do investimento:
a) levantamento fundiário registral realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis e órgãos públicos competentes;
b) elaboração ou atualização de levantamento topográfico, que deve ser planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento;
c) detalhamento de projeto específico para a regularização fundiária, inclusive projeto urbanístico e estudos de risco e ambientais, quando necessário;
d) cadastro dos beneficiários, tendo em vista instruir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
e) outras medidas administrativas e legais necessárias no âmbito da Regularização Fundiária Urbana (REURB), tais como notificações, elaboração de planta de sobreposição de matrículas, de memorial descritivo, estudo das desconformidades urbanísticas e aprovação do projeto de regularização fundiária;
f) elaboração e instrução de ações judiciais ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à regularização fundiária, excetuando-se os casos de isenção previstos na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
g) demais peças técnicas necessárias à instrução da CRF ou formalização de termos, contratos ou atos necessários à emissão de títulos em favor dos beneficiários finais;
h) atividades para o ingresso e acompanhamento do registro da CRF ou do registro dos títulos em favor dos beneficiários perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo as custas cartorárias legalmente incidentes somente à título de contrapartida; e
i) atividades de mobilização e participação social que tenham como objetivo específico a regularização fundiária, desde que as mesmas não estejam previstas no trabalho técnico social, tais como reuniões para esclarecimentos sobre instrumentos a serem utilizados e validação do projeto de regularização fundiária.
3.1.1 Os COMPROMISSÁRIOS deverão atentar-se para o disposto na § 1o do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que assegura isenção de custas e emolumentos aos atos registrais que especifica.
3.2 A regularização fundiária é ação obrigatória para as seguintes situações:
a) família beneficiada com unidade habitacional; e
b) família cujo lote possua infraestrutura essencial, e que tenha sido beneficiada diretamente com investimentos do termo de compromisso em abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, ou pavimentação.
3.2.1 Considera-se infraestrutura essencial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.465 de 2017:
a) sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
b) sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
c) rede de energia elétrica domiciliar;
d) soluções de drenagem, quando necessário; e
e) outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
3.2.2 A regularização fundiária deve ser desenvolvida paralelamente à execução das obras, devendo, obrigatoriamente, estar prevista no cronograma físico-financeiro das obras e serviços.
3.2.3 A exigência de regularização fundiária para a totalidade do universo previsto no item 3.2 poderá ser dispensada nos casos em que sua conclusão não esteja sob a governabilidade do tomador, tais como a recusa do beneficiário ao cadastramento ou entrega de documentos, a existência de imóvel vazio ou cujo beneficiário não tenha sido identificado, bem como a incidência de ações judiciais que comprovadamente impeçam a conclusão da regularização fundiária.
3.2.3.1 Nesses casos, o tomador deverá apresentar relatório que explicite as razões que impeçam o cumprimento da totalidade da regularização fundiária, acompanhado, sob as penas da lei, de termo em que se compromete a acompanhar, executar e finalizar a meta com recursos próprios, mesmo após o encerramento do Termo de Compromisso.
3.3 Para os casos abrangidos pelo item 3.2, a meta de regularização fundiária será considerada concluída com o respectivo registro do projeto de regularização fundiária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a abertura das matrículas individualizadas bem como com o registro de direitos reais em nome dos ocupantes.
3.4 O registro dos direitos reais poderá ser realizado a partir do registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), de que trata a Lei nº 13.465, de 2017.
3.4.1 A CRF é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
a) o nome do núcleo urbano regularizado;
b) a localização;
c) a modalidade da regularização;
d) as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
e) a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
f) a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
3.4.2 O registro da CRF em cartório obedece ao seguinte rito:
a) abertura da matrícula da gleba, se for o caso;
b) registro do projeto de regularização fundiária;
c) abertura da matrícula individualizada dos lotes e áreas de uso público; e
d) registro dos direitos reais das famílias beneficiárias constantes da relação que compõe a CRF.
3.4.3 Os COMPROMISSÁRIOS deverão atentar para o disposto no art. 75 da Lei nº 13.465, de 2017, que permite também a aplicação dos arts. 288-A a 288-G da Lei nº 6.015, de 1973, e arts. 46 a 71-A da Lei nº 11.977, de 2009, aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação da Lei nº 13.465, de 2017.
3.4.4 Alternativamente à transferência de propriedade, por meio de instrumentos como a legitimação fundiária, usucapião e doação, poderá ser constituído outro direito real sobre os lotes resultantes do processo de regularização fundiária, em favor das famílias beneficiárias, tais como:
a) cessão da posse;
b) concessão de direito real de uso;
c) concessão de uso especial para fins de moradia;
d) aforamento;
e) direito de superfície;
f) direito real de laje.
3.4.5 Quando couber, será admitida a legitimação de posse, na forma da Lei nº 13.465, de 2017, ou contrato de promessa de compra e venda.
3.5 Nos casos em que o COMPROMISSÁRIO julgar adequado em vista do perfil socioeconômico dos beneficiários, em especial moradores em situação de rua, as unidades habitacionais adquiridas, produzidas ou requalificadas poderão ficar em propriedade do município ou do estado, conforme o caso, que ofertará serviço de locação social ás famílias e se responsabilizará pela gestão patrimonial e condominial."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BALDY

REURB: nunca se falou tanto


Desde 2007, quando se iniciou a implementação do Programa Estadual de Regularização Fundiária “Cidade Legal”, no Estado de São Paulo, acompanhamos as notícias sobre o assunto, principalmente por meio de alertas cadastrados em mecanismos de pesquisa, como o Google. 
De 2009 até meados de 2017 e início de 2018, apenas algumas notícias sobre publicações diárias chegavam em nossa caixa postal.
Nos grupos especializados, muito se discutia sobre a morosidade dos processos administrativos, problemas para implementação de muitos instrumentos, ausência de tabelas e composições específicas, dificuldades para obtenção de recursos e aprovação de estudos técnicos.
Disciplina ausente na maior parte das grades curriculares de nível superior, várias Universidades Federais, trabalhando em conjunto com o Ministérios das Cidades, por meio de TED´s - Termo de Execução Descentralizada, formam uma nova geração de profissionais, que se formam com conhecimento da matéria na prática e chegam ao mercado de trabalho com conhecimento e treinamento, senão com grau de especialização, ao menos conhecendo esse grande problema que afeta, segundo estatísticas, 50% das cidades brasileiras, superando em muito essa taxa em grande número de Municípios.
Por outro lado, percorrendo o Brasil, divulgando a matéria e realizando cursos de capacitação, foi possível observar o grande interesse de dirigentes e técnicos municipais, que buscam aprofundar o conhecimento e reconhecem que a regularização fundiária, de forma geral, e mais especificamente a urbana, representam um conjunto de ações imprescindível à gestão e planejamento territorial.
Mais ainda, a profusão de notícias sobre a criação de programas municipais e entrega de títulos aumentou, em média, dez vezes em relação ao que era veiculado até 2017.
Não se passa um único dia, sem que vejamos, com grande satisfação, várias publicações oriundas de inúmeras cidades.
Política pública importante e necessária, que começa a sair do papel e se difundir por todo o Brasil.

Veja como os alertas chegam em sua caixa postal:
Recebimento de notícias com argumentos cadastrados no Google Alertas

Não sabe como cadastrar “alertas”? Clique aqui e assista o tutorial.


Regularização Fundiária - Indeferido pedido de Liminar - ADIN 5771

Foi indeferido, nesta quarta feira, 20 de setembro,  o pedido de liminar formulado no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade nº 5771, proposta em face da Lei 13.465, de 2017, que trata da regularização fundiária rural e urbana e da ocupação de terras da União na Amazônia Legal.

Segundo a decisão do Min. Luiz Fux, "(...) Considerado o exposto pelo Procurador Geral da República, é certo que a hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar. Colham-se informações das autoridades requeridas, no prazo máximo de 10 [dez] dias. Imediatamente, após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 [cinco] dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente.”


Centenas de famílias já beneficiadas com títulos de propriedade, emitidos com base na nova legislação, aguardavam a decisão sobre a suspensão dos efeitos requerida pelo Procurador Geral da República.

Regularização Fundiária: REURB - Lei Federal 13.465/17, Mudanças Importantes

O que muda?
Regularização Fundiária: é possível requalificar o território com segurança jurídica aos beneficiários.
A nova Lei em relação à regularização fundiária urbana.

A medida provisória reestrutura o processo de regularização fundiária com fins a desburocratizar, dar maior eficiência e criar novos instrumentos de regularização. São as principais mudanças: a ampliação do conceito de informalidade urbana, criação da legitimação fundiária, mudanças nos procedimentos de registro e o direito real de laje.

Quais são as áreas que poderão ser objeto da Regularização Fundiária Urbana - REURB?
Amplia-se o alcance da REURB ao se considerar como objeto da Medida Provisória todos os núcleos informais com usos e características urbanas, ainda que situados em áreas rurais. Consideram-se núcleos urbanos informais os clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de loteamento, desmembramento, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos.

Áreas de risco poderão ser regularizadas?
O núcleo que contiver áreas de risco deverá ser avaliado por meio de estudos técnicos, verificando a possibilidade de equacionamento do risco identificado. Importante informar que se somente parte do núcleo for afetado por riscos geotécnicos, a parcela que não apresenta risco terá o trâmite normal da REURB. Nas hipóteses de áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, na REURB-S, o Município ou o Distrito Federal procederá à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal, na REURB-E a realocação dos ocupantes caberá aos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal.

Qual a diferença entre REURB-S e REURB-E?
A REURB-S é aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, sendo que esta classificação será feita pelo Município ou pelo Distrito Federal. Todos os casos que não se enquadrarem como REURB-S serão considerados como REURB-E. Esta classificação importa pois a REURB-S isenta de custas e emolumentos os atos de registro e caberá ao Poder Público implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais. Na REURB-E não há gratuidade dos atos de registro e o Distrito Federal ou os Municípios definirão as responsabilidades quanto à implantação de infraestrutura essencial.

Quais os atos de regularização fundiária são gratuitos?
Somente para a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB- S, são isentos de custas e emolumentos os seguintes atos registrais entre outros:
·         o primeiro registro, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
·         a emissão e o primeiro registro da legitimação fundiária;
·         a emissão, o primeiro registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
·       o registro do projeto de regularização fundiária e da CRF, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
·         a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
·      a aquisição de direito real de imóveis da União, ocupados regularmente por população de baixa renda e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, prevista no art. 14;
·          o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da REURB-S; e
·          o fornecimento de certidões de registro para os atos de registro da REURB-S.

O que é legitimação fundiária e como se aplica?
A legitimação fundiária é uma nova forma de aquisição originária de propriedade para aquele que possui área pública ou privada integrante de núcleo urbano informal consolidado existente na data de publicação da MP.

O que é aquisição originária de propriedade?
Aquisição originária significa que o beneficiário, da REURB, adquire a unidade imobiliária livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando esses disserem respeito ao próprio beneficiado.

Qual a diferença entre legitimação fundiária e legitimação de posse?
A legitimação fundiária proporciona a aquisição imediata da propriedade, a legitimação de posse está condicionada ao cumprimento de prazo estabelecido pela legislação de usucapião.

O que muda na legitimação de posse?
A legitimação de posse até então estava atrelada a um procedimento prévio de demarcação urbanística e para terrenos de até 250m², agora não se utiliza mais o instrumento da demarcação urbanística e a titulação é feita diretamente pelo Município ou Distrito Federal caso o beneficiário cumpra os requisitos previstos na MP.

É possível a aplicação da legitimação de posse para áreas superiores a 250m²?
Antes, a legitimação de posse só se convertia em propriedade caso fossem cumpridos os requisitos da usucapião urbana prevista no art. 183 da Constituição Federal, ou seja, possuir por mais de cinco anos imóveis com área de até 250m² para fins de moradia. A partir da Medida Provisória, além da usucapião urbana o beneficiário poderá ter a propriedade convertida se cumprir os requisitos de qualquer das modalidades de usucapião, ou seja, possuir imóvel com área superior a 250m² independentemente do tipo de uso, sendo o prazo de posse, para estes casos, aquele estabelecido na legislação da usucapião

Quem pode requerer a REURB?
O rol de pessoas, associações, entidades e órgãos públicos aptos a requerer a REURB foi ampliado pela Medida Provisória, sendo eles:
·    a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
·   os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
·    os proprietários, loteadores ou incorporadores;
·    a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
·    o Ministério Público.

O loteador clandestino que promover a REURB está isento de penalidades?
O requerimento de instauração da REURB por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

Como se inicia a REURB?
A REURB se inicia com o protocolo do pedido de regularização feito pelos legitimados junto ao Município ou ao Distrito Federal. Os proprietários constantes no cadastro municipal e cartório de imóveis serão notificados (para apresentarem impugnação se devida). A REURB será classificada como de interesse social ou específico e será analisado e aprovado o projeto de regularização fundiária, sendo ao final emitida Certidão de Regularização Fundiária – CRF.

De quem é a competência para aprovar a REURB?
O Município e o Distrito Federal são os entes competentes para aprovar a REURB. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF trará o projeto de regularização fundiária aprovado bem como identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os seus direitos reais.

O que deve conter o projeto de regularização fundiária?
O projeto de regularização fundiária deverá, no mínimo, indicar as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as vias de circulação existentes ou projetadas e as medidas previstas para adequação da infraestrutura essencial, por meio de desenhos, memoriais descritivos e cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.

Como é feito o registro da REURB?
A certidão de regularização fundiária, acompanhada do projeto de regularização aprovado, é levada a registro pelo legitimado, devendo o oficial do cartório de registro de imóveis adotar o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto. Havendo dúvidas quanto à descrição da gleba, será aberta nova matrícula para a área regularizada.

O que é o Direito de Laje?
É um direito real novo que viabiliza a titulação de duas ou mais famílias residentes em unidades habitacionais sobrepostas, no mesmo lote, de forma que cada uma tenha seu título de propriedade. Possibilita que os moradores destas unidades familiares adquiram o direito real da laje, desvinculado do terreno. Nestes casos a matricula decorrente do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas.

O que é a arrecadação de imóvel abandonado?
O município poderá arrecadar e transferir para seu patrimônio os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio. O instrumento proporciona que o município dê uma destinação para aqueles prédios abandonados e terrenos baldios que, muitas vezes, causam problemas de segurança pública e saúde.

É preciso fazer a desafetação de imóveis públicos na REURB?

Não, uma das alterações previstas na MP que causa grande impacto é a previsão expressa da dispensa de desafetação, da autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação para regularização fundiária.

Regularização Fundiária: Estado e eficiência.


Unidade Móvel de Regularização Fundiária (imagem: Paulo H. Carvalho / Ascom Sead)

Quatro estados do Nordeste (Pernambuco, Paraíba, Paraná e Rio Grande do Norte) já contam com um serviço proveniente de investimentos do Saad (Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário), que tem como objetivo acelerar e facilitar as execuções de políticas de regularização fundiária.
         Este serviço consiste no fornecimento de vans (unidades móveis), que são utilizadas para resolver os problemas de acesso dos agricultores ao programa, principalmente aqueles que não conseguem ou não tem como se deslocar. Essas vans são equipadas  com computadores e microcomputadores, dentre outros equipamentos.
A maior parte das pessoas que vivem em situação irregular não sabe da sua situação ou não sabem o que fazer em relação a isso, e por vezes, nem se importam. Boa parte vive em situação precária, sem contar com serviços de infraestrutura, muitas vezes em áreas de risco de deslizamento ou inundações. Não podem contar com financiamentos, nem tem o direito sobre a sua terra e estão sujeitas a desapropriações. É para ajudar essas pessoas que a eficiência nas ações do Estado é importante e se faz necessária.
Sendo assim, é dever do Estado promover políticas públicas de auxílio, atuando de forma presente na organização e planejamento da ocupação dos territórios, com programas de auxílio e modificações nas legislações pertinentes.


II Semináro GTDE – Desafios da Regularização


Estão publicados na página Governança de Terras-Unicamp/SP, os trabalhos apresentados no II Seminário GTDE - Governança de Terras e Desenvolvimento Econômico.
O grupo, que reúne estudiosos de várias áreas, sob coordenação do Professor Bastiaan Reydon, tem o objetivo de discutir os temas relacionados à Governança de Terras no Brasil.
     Por meio de pesquisa e publicações discutem a complexidade econômica, histórica, institucional e jurídica da regulação fundiária no país. Os trabalhos apresentados nesse II Seminário apontam os desafios e soluções para o problema da irregularidade e falta de governança fundiária.
Alterações e atualizações do marco legal da regularização, bem como das ações do Estado que estimulem sua implementação como política pública, eficiência na gestão eficiente dos atores e consequentemente, das bases de dados cadastrais e estatísticos, são alguns dos problemas abordados e que precisam de solução urgente.
Marco Antonio de Melo Breves (CNIR) alerta para o excesso de cadastros e a ausência de conexão entre eles, o que impossibilita a gestão adequada e centralizada das informações disponíveis. 
Essa questão é abordada por diversos especialistas no mesmo seminário e reflete a preocupação com o quadro caótico, seja em relação aos dados disponíveis, seja em relação ao crescimento e desenvolvimento das cidades.
Estima-se que as ocupações urbanas sejam pelo menos sete vezes maiores do que as rurais, mensuradas de forma estimativa em dez milhões de propriedades, ainda em fase de cadastramento pelo CNIR.
É um desafio imenso para o Estado promover o cadastramento eficiente das propriedades urbanas, metade das quais irregulares, promovendo dessa forma o crescimento ordenado e sustentável, seja no meio urbano, seja no meio rural.

Se quiser saber mais sobre o assunto ou ver as apresentações, acesse. 

II Conferencia y Reunión de la Red Interamericana de Catastro y Registro de la Propiedad

A carência de soluções e plataformas digitais destinadas à organização do cadastro imobiliário e registro de propriedades é enorme no Brasil.
Eventos dessa magnitude podem propiciar a troca de informações necessárias aos desenvolvimento de ferramentas sólidas e eficazes para promover a gestão pública e privada dos bens imóveis, sejam eles públicos ou particulares.
Para acompanhar o evento, acesse o link.



62º FÓRUM NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

A programação da 62ª edição do Fórum se estende de 30 de junho próximo até 2 de julho e será realizado em Campinas, São Paulo.
Serão abordados assuntos importantíssimos quanto à moradia, recursos e políticas públicas e regularização fundiária, vinculados à legislação em vigor. 
Todos os temas são objeto de palestras em mesas de diálogo composta por autoridades e especialistas em cada assunto.
Não podemos deixar de destacar o primeiro ciclo de apresentação e debates, versando sobre os Avanços e Desafios no Processo de Regularização Fundiária no Brasil.
A mesa de diálogo trará importantes reflexões sobre o assunto e está composta pelos seguintes assuntos e palestrantes:
Desembargador José Renato Nalini: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
TJSP: O Judiciário e os Conflitos Fundiários
Desembargador Vinício Salles: Criação das Varas Fundiárias no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP
Desembargador Marcelo Martins Berthe: Mediação de conflitos fundiários – a experiência do CNJ
Dr. Wilson Levy: O Novo Código Florestal – interpretação e aplicação
Sr. Marcio Juviniano Barros: Secretário Municipal de Habitação de Bragança Paulista, SP: Regularização Fundiária e o Sistema Cantareira / Ministério Público Estadual (MP)

Coordenador da Mesa: Sílvio Figueiredo - Arquiteto, que atualmente compõe como especialista o Grupo de Trabalho (GT) Interinstitucional criado pelo TJSP, a quem caberá o desenho das varas especializadas e câmaras reservadas em conflitos fundiários urbanos e agrários, instituído pela Portaria nº 8.971/2014.

Organização do evento:







Conselho Nacional de Justiça e Regularização Fundiária

O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 44, de 18 de março de 2015, estabeleceu normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana.

Com diretrizes muito semelhantes ao publicado pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo em 2013, o texto do provimento busca a uniformidade de entendimento e ações que facilitem e desburocratizem o registro dos parcelamentos legalmente regularizados.

Ainda há um longo caminho a percorrer e a uniformidade almejada não é tarefa das mais simples.

Licenciamentos ambientais e urbanísticos, entendimentos diversos de promotores públicos, agentes administrativos, oficiais de cartórios de registro e muitos outros fatores ainda tornam a regularização fundiária plena morosa e difícil.

A recente inclusão do Arquiteto Silvio Figueiredo, para integrar, na condição de especialista em temas de regularização fundiária, o Grupo de Trabalho (GT) Interinstitucional a quem caberá o desenho das varas especializadas e câmaras reservadas em conflitos fundiários urbanos e agrários, instituído pela Portaria nº 8.971/2014, como a nomeação de vários outros especialistas, formando um grupo especializado e multidisciplinar, deverá, como sempre, colocar São Paulo na vanguarda, em termos de atualização legislativa e uniformização do entendimento da matéria.

Regularização Fundiária - TJSP e World Bank

Wilson Levy, Silvio Figueiredo, Renato Nalini, Bastiaan Philip Reydon e Ana Paula Bueno.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, recebeu, em setembro, o professor do Instituto de Economia da Unicamp e consultor do Banco Mundial, Bastiaan Philip Reydon, a advogada e pesquisadora do Instituto de Economia da Unicamp, Ana Paula da Silva Bueno e o arquiteto, ex-presidente do Graprohab-SP, Silvio Figueiredo. Da reunião participou o diretor da Secretaria da Presidência e integrante da Incubadora de Ideias, Wilson Levy Braga da Silva Neto. O arquiteto Silvio Figueiredo, coordenador do LGAF - Projeto de Avaliação de Governança da Terra, promovido em São Paulo pelo Banco Mundial, apresentou Bastiaan Reydon ao Dr. Renato Nalini, com vistas a colaborar, como sempre, das discussões que envolvem a modernização e avanços da regularização fundiária no Estado de São Paulo, tema que sensibilizou o Dr. Nalini enquanto Corregedor Geral de Justiça, que criou, conforme já noticiado, através da Portaria 8.971/2014 -TJSP, o grupo de trabalho (GT) interinstitucional, a quem caberá o desenho das Varas Especializadas e Câmaras Reservadas para o Julgamento de Conflitos Fundiários Urbanos e Agrários.

Veja publicação da notícia no TJSP.

Conflitos Fundiários - Varas Especializadas

Em 18 de março foi publicada a Portaria 8.971/2014 -TJSP, criando o grupo de trabalho (GT) interinstitucional, a quem caberá o desenho das Varas Especializadas e Câmaras Reservadas para o Julgamento de Conflitos Fundiários Urbanos e Agrários.
O Desembargador Renato Nalini, que antes de assumir a presidência do TJ ocupou o cargo de Corregedor Geral de Justiça, dando ênfase e prioridade ao tema Regularização Fundiária, demonstra que na presidência do TJ continuará em busca de soluções que, efetivamente, solucionem os conflitos fundiários.
São vários os atores nomeados para o GT, que promoverão estudos e discussões acerca dos contornos das varas especializadas no Estado de São Paulo e poderão convidar especialistas para debater o tema.
O elevado e crescente número de empreendimentos e núcleos habitacionais irregulares existentes no Estado de São Paulo, com os consequentes impactos social, ambiental e urbanístico provenientes dos núcleos habitacionais não regularizados, as dificuldades burocráticas impostas aos administrados,  e ainda as interfaces com os diversos Órgãos Públicos, a complexidade e lentidão na tramitação de processos, pedem ações que possam uniformizar o entendimento e tratamento dessas questões.
As publicações relativas a essa portaria e às demais, que nomearam os diversos representantes, podem ser pesquisadas na íntegra em:
http://goo.gl/PFua51

Programação - 61º Fórum Nacional de Habitação de Interesse Social

Conforme postagem anterior, publicamos a programação completa do evento, com os temas e respectivos participantes.

Silvio Figueiredo coordenará a mesa de diálogo  “Avanços e desafios no processo de Regularização Fundiária no Brasil, com ênfase para o debate sobre o Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”

61º Fórum Nacional de Habitação de Interesse Social
Datas: 26, 27 e 28 de março de 2014
Local: Centro de Convenções Ulysses Guimarães – Brasília/DF
Programação prévia sujeita a alteração:
Dia 26 de março, 4ª feira
08h00: Credenciamento
09h00: Apresentação de sete (07) projetos vencedores do Selo de Mérito
12h00: Debate
13h00: Almoço
14h30: Mesa de Diálogo com o tema “Construção Sustentável – materiais, componentes e Sistemas Construtivos – Impactos da Norma de Desempenho NBR 15.575” (que trará consequência nos Códigos de Obras Municipais)
Convidados: Ministério das Cidades, CBIC, empresas privadas detentoras de certificação.
17h00: Sessão Solene e premiação dos projetos vencedores do Selo de Mérito 2014
20h30: Jantar de Confraternização (por adesão) – Restaurante Coco Bambu – Brasília Shopping
Dia 27 de março - 5ª feira
08h30: Apresentação de sete (07) projetos vencedores do Selo de Mérito
11h40: Apresentação da experiência do Estado de Minas Gerais no PMCMV - Sub 50
12h00: Debate
13h00: Almoço
14h00-16h00: Mesa de Diálogo: “A aplicação dos instrumentos do Estatuto das Cidades para a cidade sustentável – experiência de Palmas/TO
Convidados: Prefeitura de Palmas, Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades e especialistas no assunto
16h30-18h30: Mesa de Diálogo: “Balanço e perspectivas para 2014 do PMCMV – prioridades do setor público para o PMCMV 3
Convidados: Secretaria Nacional de Habitação, CAIXA, ABC, FNSHDU
Dia 28 de março, 6ª feira
08h30-12h00: Mesa de Diálogo “Avanços e desafios no processo de Regularização Fundiária no Brasil, com ênfase para o debate sobre o Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”
Convidados: Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades;
Desembargador Venício Sales; assessor da presidência do TJSP Dr. Wilson Levy e o Desembargador Dr. Gustavo Marzagão;
Flauzilino Araújo dos Santos, representando a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Coordenador da mesa de diálogo: Arquiteto Silvio Figueiredo, especialista no assunto

14h00: Visita Técnica

61º Fórum Nacional da Habitação

Estão abertas as inscrições para o evento que discute, todos os anos, os assuntos  e programas relacionados à habitação social.
O Arquiteto Silvio Figueiredo participa desta edição, como vem ocorrendo nos últimos anos.
A programação do evento será publicada assim que disponível, para consulta.
Para se inscrever, acesse.


Regularização Fundiária Paulista conta com novo Provimento da Corregedoria

TJSP: Publicado Provimento CG n° 21/2013 – Regularização Fundiária, que altera o capítulo que trata da regularização fundiária, após consulta pública que resultou em diversas propostas que visam aperfeiçoar e viabilizar as regularizações dos parcelamentos de solo.
A consulta foi endereçada a: I – Associação dos Notários e Registradores, seção São Paulo; II - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo; III – Centro de Estudos da Metrópole do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento; IV – Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo; V - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo; VI – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo; VII – Defensoria Pública do Estado de São Paulo; VIII – Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico; IX – Instituto Pólis; X – Instituto dos Registradores Imobiliários do Brasil; XI – Ministério das Cidades; XII – Ministério Público do Estado de São Paulo; XIII – Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo; XIV – Prefeitos, Secretarias de habitação, ou órgãos municipais com atribuições equivalentes, de todos os Municípios do Estado de São Paulo.
O relatório aborda a complexidade da matéria e a importância do aperfeiçoamento e uniformidade das ações necessárias à regularização dos parcelamentos do Estado.
Para saber mais sobre o assunto:

http://iregistradores.org.br/wp-content/uploads/2013/07/TJSP-Provimento-CG-21-2013.pdf

Silvio Figueiredo - 60º Fórum Nacional de Habitação de Interesse Social

Slide da apresentação preparada para a mesa de debates sobre “Regularização Fundiária: experiências exitosas e os principais problemas enfrentados pelos estados e municípios”


Convidado pelo Fórum Nacional de Secretários de Habitação e Desenvolvimento Urbano e Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação, Silvio Figueiredo volta a participar esse ano da mesa de debates do 60º Fórum Nacional de Habitação de Interesse Social, que aborda o tema ao qual vem se dedicando nos últimos 20 anos: a Regularização Fundiária, em seus aspectos legislativos, burocráticos, ambientais e sociais.


Atuando na Coordenadoria Paulista do LGAF - Projeto de Avaliação da Governança Fundiária, promovido em São Paulo pelo Banco Mundial, sabe que as oficinas, seminários e abordagem científica de especialistas sobre o tema, pode trazer avanços e transformações importantes, seja na legislação, seja na pacificação do entendimento entre Poder Judiciário e Executivo.


Os processos tramitam ainda vagarosamente, principalmente nas esferas ambientais e registrarias, onde verdadeiras batalhas são travadas para atendimento às exigências formuladas pelos órgãos responsáveis.


São Paulo, que hoje conta com o ilustre Desembargador José Renato Nalini à frente da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, continua à frente, sempre inovando e buscando alternativas e soluções aos conflitos.


Conforme publicamos anteriormente, o Provimento da CGJ/SP, de nº 18/2012, disciplinou de forma moderna as normas de serviço, adequando-as à Legislação Federal mais recente. O Poder Judiciário Paulista, por meio das atribuições e competências da Corregedoria Geral de Justiça, vem promovendo avanços consideráveis na condução dos conflitos resultantes da irregularidade dos imóveis urbanos no Estado de São Paulo.


O trabalho do Banco Mundial, por meio do LGAF, considerado como “ferramenta para diagnosticar áreas onde intervenções políticas podem ser necessárias para melhorar a governança no setor de terras”,  ao convidar especialistas sobre o assunto para participar de seus painéis, é importantíssimo para acompanhar os avanços e desafios sobre a matéria.


O Fórum Nacional, do qual o arquiteto Silvio Figueiredo vem participando nos últimos anos, tem sido extremamente proveitoso no sentido de aperfeiçoar agentes públicos, apresentar os problemas e desafios atuais, propondo melhorias legislativas e administrativas que possam solucionar os conflitos.



Mais informações: http://goo.gl/3OWcB               Programa completo: http://goo.gl/RszME