Publicado em 20 de novembro, o Manual de Instruções da ação de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, operada com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, é regulamentação necessária e esperada para implementação da Política Nacional de Regularização Fundiária.
PORTARIA Nº 670, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera o Manual de Instruções das ações de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários e de Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários, integrantes do Programa MORADIA DIGNA, constante do PPA 2016-2019.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 25 da Lei nº 13.502, de 1 de novembro de 2017, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.927, de 8 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º O Manual de Instruções da ação de Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, operada com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, e da ação Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários, operada com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, aprovado pela Portaria nº 153, de 5 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2016, Seção 1, p. 97, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"IX Composição do investimento
(...)
3. regularização fundiária: valor correspondente aos custos necessários à implementação do conjunto de ações que objetivem a regularização jurídico-fundiária do assentamento, objeto da intervenção, em favor das famílias moradoras.
3.1 Poderão compor os custos da regularização fundiária as atividades jurídico- administrativas e técnicas que compõem o plano de regularização fundiária das áreas objeto da intervenção, excetuando-se aquelas cujas isenções já estejam previstas em Lei ou que já estejam contempladas em outros itens de composição do investimento:
a) levantamento fundiário registral realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis e órgãos públicos competentes;
b) elaboração ou atualização de levantamento topográfico, que deve ser planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento;
c) detalhamento de projeto específico para a regularização fundiária, inclusive projeto urbanístico e estudos de risco e ambientais, quando necessário;
d) cadastro dos beneficiários, tendo em vista instruir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
e) outras medidas administrativas e legais necessárias no âmbito da Regularização Fundiária Urbana (REURB), tais como notificações, elaboração de planta de sobreposição de matrículas, de memorial descritivo, estudo das desconformidades urbanísticas e aprovação do projeto de regularização fundiária;
f) elaboração e instrução de ações judiciais ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à regularização fundiária, excetuando-se os casos de isenção previstos na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
g) demais peças técnicas necessárias à instrução da CRF ou formalização de termos, contratos ou atos necessários à emissão de títulos em favor dos beneficiários finais;
h) atividades para o ingresso e acompanhamento do registro da CRF ou do registro dos títulos em favor dos beneficiários perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo as custas cartorárias legalmente incidentes somente à título de contrapartida; e
i) atividades de mobilização e participação social que tenham como objetivo específico a regularização fundiária, desde que as mesmas não estejam previstas no trabalho técnico social, tais como reuniões para esclarecimentos sobre instrumentos a serem utilizados e validação do projeto de regularização fundiária.
3.1.1 Os COMPROMISSÁRIOS deverão atentar-se para o disposto na § 1o do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que assegura isenção de custas e emolumentos aos atos registrais que especifica.
3.2 A regularização fundiária é ação obrigatória para as seguintes situações:
a) família beneficiada com unidade habitacional; e
b) família cujo lote possua infraestrutura essencial, e que tenha sido beneficiada diretamente com investimentos do termo de compromisso em abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, ou pavimentação.
3.2.1 Considera-se infraestrutura essencial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.465 de 2017:
a) sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
b) sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
c) rede de energia elétrica domiciliar;
d) soluções de drenagem, quando necessário; e
e) outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
3.2.2 A regularização fundiária deve ser desenvolvida paralelamente à execução das obras, devendo, obrigatoriamente, estar prevista no cronograma físico-financeiro das obras e serviços.
3.2.3 A exigência de regularização fundiária para a totalidade do universo previsto no item 3.2 poderá ser dispensada nos casos em que sua conclusão não esteja sob a governabilidade do tomador, tais como a recusa do beneficiário ao cadastramento ou entrega de documentos, a existência de imóvel vazio ou cujo beneficiário não tenha sido identificado, bem como a incidência de ações judiciais que comprovadamente impeçam a conclusão da regularização fundiária.
3.2.3.1 Nesses casos, o tomador deverá apresentar relatório que explicite as razões que impeçam o cumprimento da totalidade da regularização fundiária, acompanhado, sob as penas da lei, de termo em que se compromete a acompanhar, executar e finalizar a meta com recursos próprios, mesmo após o encerramento do Termo de Compromisso.
3.3 Para os casos abrangidos pelo item 3.2, a meta de regularização fundiária será considerada concluída com o respectivo registro do projeto de regularização fundiária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com a abertura das matrículas individualizadas bem como com o registro de direitos reais em nome dos ocupantes.
3.4 O registro dos direitos reais poderá ser realizado a partir do registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), de que trata a Lei nº 13.465, de 2017.
3.4.1 A CRF é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
a) o nome do núcleo urbano regularizado;
b) a localização;
c) a modalidade da regularização;
d) as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
e) a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
f) a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
3.4.2 O registro da CRF em cartório obedece ao seguinte rito:
a) abertura da matrícula da gleba, se for o caso;
b) registro do projeto de regularização fundiária;
c) abertura da matrícula individualizada dos lotes e áreas de uso público; e
d) registro dos direitos reais das famílias beneficiárias constantes da relação que compõe a CRF.
3.4.3 Os COMPROMISSÁRIOS deverão atentar para o disposto no art. 75 da Lei nº 13.465, de 2017, que permite também a aplicação dos arts. 288-A a 288-G da Lei nº 6.015, de 1973, e arts. 46 a 71-A da Lei nº 11.977, de 2009, aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação da Lei nº 13.465, de 2017.
3.4.4 Alternativamente à transferência de propriedade, por meio de instrumentos como a legitimação fundiária, usucapião e doação, poderá ser constituído outro direito real sobre os lotes resultantes do processo de regularização fundiária, em favor das famílias beneficiárias, tais como:
a) cessão da posse;
b) concessão de direito real de uso;
c) concessão de uso especial para fins de moradia;
d) aforamento;
e) direito de superfície;
f) direito real de laje.
3.4.5 Quando couber, será admitida a legitimação de posse, na forma da Lei nº 13.465, de 2017, ou contrato de promessa de compra e venda.
3.5 Nos casos em que o COMPROMISSÁRIO julgar adequado em vista do perfil socioeconômico dos beneficiários, em especial moradores em situação de rua, as unidades habitacionais adquiridas, produzidas ou requalificadas poderão ficar em propriedade do município ou do estado, conforme o caso, que ofertará serviço de locação social ás famílias e se responsabilizará pela gestão patrimonial e condominial."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BALDY
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